- 1 -O órgão executivo da unidade orgânica sempre que conheça ou suspeite da existência de uma doença infetocontagiosa entre os alunos ou entre o pessoal docente e não docente deve afastar provisoriamente o portador da doença e comunicar de imediato o facto ao delegado de saúde concelhio, a fim de que possam ser tomadas as providências necessárias.
- 2 -O delegado de saúde concelhio pode determinar o afastamento do indivíduo ou indivíduos afetados em caso de suspeita de serem portadores de alguma das doenças contagiosas mencionadas no presente diploma, terminando esse afastamento logo que não se confirme a existência da doença.
- 3 -Sem prejuízo das competências atribuídas nos termos da regulamentação específica às autoridades de saúde, cabe à direção regional competente em matéria de administração educativa, ouvido o delegado de saúde concelhio, determinar a suspensão da atividade escolar nos estabelecimentos de educação ou ensino onde se conheça ou suspeite a existência de foco de doença infetocontagiosa.
Artigo 16.º — Despiste, comunicação e suspensão da atividade
Vigente desde: 16/03/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2012