- 1 -Compete ao delegado de saúde concelhio, nos termos da regulamentação específica, determinar a evicção dos alunos, pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e de ensino, em caso de suspeita de estarem atingidos por algumas das doenças referidas no artigo anterior.
- 2 -A evicção escolar cessa mediante declaração médica de cura clínica ou de inexistência de doença, sem prejuízo dos prazos referidos no artigo anterior.
- 3 -Os profissionais de saúde estão obrigados a comunicar ao delegado de saúde concelhio todos os casos de que tenham conhecimento no exercício da sua atividade e que relevem para efeitos de aplicação do presente diploma.
- 4 -Os médicos que no exercício da sua profissão suspeitem ou confirmem a existência entre os discentes, pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e de ensino de qualquer das doenças mencionadas no artigo anterior devem comunicá-lo, no prazo máximo de quarenta e oito horas, ao delegado de saúde concelhio.
Artigo 15.º — Competência para determinar a evicção
Vigente desde: 16/03/2012
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Em vigor desde 16/03/2012