- 1 -Constituem áreas prioritárias para a promoção de estilos de vida saudáveis:
- a)A alimentação saudável;
- b)A saúde oral;
- c)A saúde mental;
- d)A saúde afetivo-sexual e reprodutiva;
- e)A atividade física;
- f)O ambiente e saúde;
- g)A segurança individual e coletiva, prevenção de acidentes e suporte básico de vida;
- h)A prevenção dos consumos nocivos e comportamentos de risco;
- i)A prevenção da violência em meio escolar.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no capítulo iv, a promoção de estilos de vida saudáveis é complementada com orientações definidas por portaria dos membros do Governo Regional competentes em matéria de educação e de saúde.
Artigo 4.º — Áreas da educação para a saúde
Vigente desde: 16/03/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2012