- 1 -O projeto educativo de cada unidade orgânica deve integrar temáticas e estratégias conexas com a promoção da saúde escolar, tanto no desenvolvimento do currículo, como na organização de atividades de enriquecimento curricular, favorecendo a articulação escola-família, fomentando a participação da comunidade escolar e dinamizando parcerias com entidades externas à escola, nomeadamente com a rede de serviços de saúde, públicos e privados, da respetiva área.
- 2 -O projeto curricular de escola define as orientações metodológicas para a implementação da educação para a saúde em cada nível ou modalidade de ensino, ano e área curricular, indicando os temas e conteúdos, devendo privilegiar a transversalidade e a articulação curricular.
- 3 -As orientações curriculares para a educação afetivo-sexual e educação para a saúde adequadas aos diferentes ciclos da educação básica e do ensino secundário são definidas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
- 4 -As atividades e projetos relativos à promoção da educação para a saúde integram o Plano Anual de Atividades da unidade orgânica e contemplam os seguintes aspetos:
- a)Objetivos;
- b)Atividades ou projetos a desenvolver;
- c)Formas de organização e gestão;
- d)Condições de frequência e participação dos alunos;
- e)Recursos humanos e materiais;
- f)Formas de acompanhamento e avaliação do projeto.
- 5 -O plano de atividades da educação para a saúde é elaborado pela equipa de educação para a saúde, competindo-lhe, sob a supervisão do coordenador da equipa, acompanhar e avaliar as atividades ou projetos.
- 6 -Na educação pré-escolar, nos ensinos básico, secundário e profissional a educação para a saúde integra-se nas áreas curriculares, nos termos estabelecidos no projeto curricular de escola.
- 7 -O docente da educação pré-escolar, o professor titular de turma do 1.º ciclo, o professor tutor ou o diretor de turma nos restantes níveis de ensino, bem como todos os professores envolvidos em trabalho direto com os alunos devem verificar a adequação das orientações do projeto curricular de escola à turma, adaptando, se necessário, essas orientações às necessidades e às expectativas dos alunos.
- 8 -Cabe aos docentes referidos no número anterior a responsabilidade pela implementação da educação para a saúde na respetiva turma, exceto quando, no 2.º ou 3.º ciclo e ensino secundário, haja outro docente no conselho de turma com formação ou experiência específica na área e seja designado pelo conselho executivo para o efeito.
- 9 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as equipas de educação para a saúde dos estabelecimentos de educação e ensino desenvolvem atividades de complemento curricular no âmbito da promoção da educação para a saúde, integradas no plano anual de atividades da unidade orgânica.
Artigo 5.º — Conteúdos curriculares
Vigente desde: 16/03/2012
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Em vigor desde 16/03/2012