1 - Entre os anos de 2004 e 2017, inclusive, são atribuídos, independentemente do vínculo e da existência de avaliação, um ponto e meio.
2 - Exceciona-se do previsto no número anterior:
a) A situação de avaliação negativa, à qual é atribuído um ponto negativo;
b) As situações em que, nos anos de 2004 a 2007, tendo sido requerida a respetiva ponderação curricular, tenha sido reconhecida a atribuição de pontos em número superior a um ponto e meio, às quais serão reconhecidos os pontos daí advenientes.
3 - A atribuição de pontos efetuada nos termos dos números anteriores não permite que seja solicitada, em sua substituição, avaliação por ponderação curricular.
4 - Nas alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório a efetuar após 1 de janeiro de 2018, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
5 - O reposicionamento remuneratório ocorrido em virtude da transição para a 1.ª posição remuneratória e nível remuneratório 15 da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, da carreira especial dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, não é considerado, para os devidos efeitos legais, como alteração da posição remuneratória, contando-se, assim, os pontos acumulados antes dessa transição, por se tratar de uma atualização derivada do reconhecimento do grau de licenciado para o ingresso na carreira.
6 - Para efeitos de atribuição de pontos, em cada ano é exigido um período mínimo de serviço efetivo equivalente a seis meses.
7 - Apenas não são consideradas como serviço efetivo as ausências superiores a seis meses por motivo de licença sem remuneração ou por cedência ou qualquer outra forma de mobilidade com suspensão de vínculo.