O regime previsto no presente decreto legislativo regional é aplicável aos trabalhadores TSDT, em exercício de funções na administração pública regional e no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, mediante vínculo de emprego público ou privado, por tempo indeterminado ou sem termo, respetivamente.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/05/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2021/M - 1.ª Série(17/05/2021)
Original