- 1 -A apresentação do requerimento para a abertura do procedimento de delimitação é objeto de publicitação no sítio da Internet dos serviços competentes referidos no n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -O procedimento de delimitação é instruído pelos serviços competentes referidos no n.º 1 do artigo 4.º, cabendo aos mesmos inventariar e avaliar, de forma preliminar, as questões que possam, eventualmente, condicionar a delimitação, podendo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 4.º e no artigo anterior, notificar o requerente ou os proponentes para juntarem ao processo outros elementos e documentos julgados necessários à instrução do mesmo.
- 3 -Na instrução do processo de delimitação, os serviços competentes referidos no n.º 1 do artigo 4.º podem solicitar a cooperação das autarquias locais abrangidas, bem como das demais entidades com competência própria ou delegada para a gestão dos recursos hídricos na área em causa, ou ainda da autoridade marítima, no âmbito dos elementos ou informações técnicas de natureza oceânica ou hidrográfica.
Artigo 6.º — Processo de delimitação
Vigente desde: 30/03/2020
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Em vigor desde 30/03/2020