- 1 -Os serviços competentes referidos no n.º 1 do artigo 4.º elaboram uma proposta de constituição da comissão de delimitação no prazo de dois meses a contar da data da publicitação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, com indicação de quem deve exercer a respetiva presidência, devendo, ainda, para os efeitos do disposto no número seguinte, solicitar às entidades participantes e aos interessados a indicação prévia dos seus representantes no prazo máximo de quinze dias.
- 2 -A comissão de delimitação integra, em função das particularidades presentes:
- a)Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos, quando esteja em causa um procedimento de delimitação do domínio público lacustre;
- b)Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de gestão da orla costeira, quando esteja em causa um procedimento de delimitação do domínio público marítimo;
- c)Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território;
- d)Um representante das autarquias locais da área onde se situe o prédio objeto de delimitação;
- e)Um representante da autoridade marítima quando esteja em causa um procedimento de delimitação do domínio público marítimo;
- f)O requerente ou respetivo representante legal.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os representantes referidos no número anterior assumem, na comissão de delimitação, a qualidade de vogais.
- 4 -Ao funcionamento da comissão de delimitação aplicam-se as regras do Código de Procedimento Administrativo para os órgãos colegiais.
- 5 -A constituição da comissão de delimitação é aprovada por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos, quando esteja em causa a delimitação do domínio público lacustre, ou por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de gestão da orla costeira, quando esteja em causa a delimitação do domínio público marítimo.
Artigo 7.º — Comissão de delimitação
Vigente desde: 30/03/2020
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Em vigor desde 30/03/2020