Nos processos de delimitação previstos no n.º 1 do artigo 3.º, a comissão de delimitação deve solicitar, através do respetivo presidente, parecer ao Ministério da Defesa Nacional, sempre que esteja em causa matéria de defesa nacional, bem como parecer a outras entidades, públicas ou privadas, ou personalidades de reconhecido mérito, sempre que tal se afigure necessário.
Artigo 8.º — Pareceres externos
Vigente desde: 30/03/2020
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Em vigor desde 30/03/2020