- 1 -Os membros do conselho de administração podem ser demitidos, nos termos da lei, quando lhes seja individualmente imputável uma das seguintes situações:
- a)A avaliação do desempenho seja negativa, nos termos da lei;
- b)A violação grave, por acção ou omissão, da lei ou dos estatutos do SAÚDERAM, E. P. E.;
- c)A violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos;
- d)A violação do dever de sigilo profissional.
- 2 -A demissão requer audiência prévia do membro do conselho de administração, é devidamente fundamentada e implica a cessação do mandato, não havendo lugar a qualquer indemnização pela cessação de funções.
- 3 -Os membros do conselho de administração podem também ser demitidos, a todo o tempo, nos termos da lei, independentemente dos fundamentos a que se refere o n.º 1.
- 4 -A demissão nos termos do número anterior confere ao gestor o direito a uma indemnização correspondente ao vencimento de base que auferiria até final do respectivo mandato, com o limite de um ano, à qual será deduzida o montante do vencimento do lugar de origem que aquele tenha direito a reocupar, nos termos da lei.
Artigo 17.º — Demissão
RevogadoVersão 3Vigente desde: 03/07/2012