- 1 -O conselho de administração pode ser dissolvido, nos termos da lei, nos seguintes casos:
- a)Grave violação, por acção ou omissão, da lei ou dos estatutos do SAÚDERAM, E. P. E.;
- b)Desvio substancial entre os orçamentos e a respectiva execução, quando não provocado por razões alheias ao exercício das funções pelos gestores;
- c)Grave deterioração dos resultados da actividade, incluindo a qualidade dos serviços prestados, quando não provocada por razões alheias ao exercício das funções pelos seus membros.
- 2 -A dissolução requer audiência prévia, pelo menos, do presidente do conselho de administração, é devidamente fundamentada e implica a cessação do mandato de todos os membros do conselho de administração, não havendo lugar a qualquer indemnização pela cessação de funções.
- 3 -O conselho de administração pode ainda ser dissolvido, a todo o tempo, nos termos da lei, independentemente dos fundamentos a que se refere o n.º 1.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, os membros do conselho de administração têm direito a uma indemnização, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
- 5 -Os membros do conselho de administração podem ainda renunciar ao cargo, nos termos da lei comercial.
Artigo 18.º — Dissolução e renúncia
RevogadoVersão 3Vigente desde: 03/07/2012