- 1 -O número total de exemplares de espécies piscícolas e polvos a capturar por cada praticante de pesca submarina lúdica é limitado a 10 por dia.
- 2 -O número total de exemplares de crustáceos a capturar por cada praticante de pesca submarina lúdica é limitado a dois por dia.
- 3 -Os limites máximos da apanha submarina dirigida a espécies marinhas vegetais, por praticante e por dia, são fixados por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, que estabelecerá quantitativos discriminados por espécie.
- 4 -As capturas que excedam as quantidades referidas nos n.os 1 e 2 não podem ser transportadas, colocadas a bordo de qualquer embarcação, transbordadas, desembarcadas, descarregadas em terra ou armazenadas, devendo os praticantes, logo que atinjam aqueles limites, abster-se de continuar a exercer a pesca submarina.
- 5 -É proibida na pesca submarina a captura de quaisquer exemplares das seguintes espécies marinhas ou grupos de espécies:
- a)Mero (Epinephelus marginatus), também denominado, na Região Autónoma dos Açores, Garoupa-do-Brasil;
- b)Lapas (todas as espécies do género Patella).
Artigo 16.º — Capturas na pesca submarina
Vigente desde: 19/04/2007
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Em vigor desde 19/04/2007