- 1 -No âmbito da pesca turística é proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar, por embarcação e por dia, mais de 20 kg de exemplares de espécies marinhas animais com comprimento total inferior a 40 cm, acrescidos de 15 exemplares de tamanho igual ou superior a 40 cm.
- 2 -As capturas que excedam as quantidades e os pesos referidos no número anterior devem ser de imediato devolvidas ao mar.
- 3 -O proprietário de cada embarcação que exerça pesca turística tem, obrigatoriamente, de comunicar mensalmente à Direcção Regional das Pescas o volume total das capturas efectuadas e apresentar lista discriminada, por dia, das espécies e quantidades desembarcadas.
- 4 -A comunicação mensal mencionada no número anterior pode ser efectuada directamente à Direcção Regional das Pescas ou, em alternativa, através da LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., ou da Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão, designada por RIAC.
Artigo 15.º — Capturas na pesca turística
Vigente desde: 19/04/2007
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Em vigor desde 19/04/2007