- 1 -Os exemplares das espécies marinhas cujo tamanho ou peso for inferior ao tamanho ou peso mínimo definido pela legislação e regulamentação em vigor para o exercício da pesca marítima devem ser imediatamente devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados ou armazenados.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior o pescado capturado no âmbito de competições de pesca desportiva previamente autorizadas pela Direcção Regional das Pescas.
Artigo 23.º — Tamanhos e pesos mínimos
Vigente desde: 19/04/2007
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Em vigor desde 19/04/2007