É proibida a captura de exemplares das espécies marinhas que se encontrem em período de defeso, nos termos definidos pela legislação e regulamentação em vigor para o exercício da pesca marítima, sendo obrigatória a sua imediata devolução ao mar, quando capturados acidentalmente.
Artigo 24.º — Períodos de defeso
Vigente desde: 19/04/2007
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Em vigor desde 19/04/2007