- 1 -É proibido expor para venda, colocar à venda ou vender espécimes marinhos ou suas partes capturados no exercício da pesca lúdica, os quais apenas se podem destinar ao consumo dos praticantes ou a doação.
- 2 -É proibida a doação de espécimes marinhos ou suas partes capturados no exercício da pesca lúdica a restaurantes, bares e outros estabelecimentos de alimentação e bebidas, unidades hoteleiras e similares, bem como a qualquer estabelecimento comercial de venda por grosso ou a retalho de géneros alimentícios, quer os mesmos se encontrem frescos ou refrigerados, quer se apresentem congelados ou ultracongelados.
- 3 -Não é permitido aos praticantes de qualquer tipo de pesca abandonar nas zonas portuárias ou costeiras partes ou sobras do pescado capturado, bem como partes ou sobras dos iscos e engodos utilizados.
Artigo 25.º — Proibição de venda, doação e abandono
Vigente desde: 19/04/2007
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Em vigor desde 19/04/2007