- 1 -Compete às entidades referidas no n.º 1 do artigo 31.º, cujos agentes detectaram o facto ilícito e levantaram o correspondente auto de notícia, investigar e instruir os processos por contra-ordenação decorrentes das infracções previstas no presente diploma.
- 2 -A investigação e instrução dos processos decorrentes de infracções autuadas por unidades navais da Armada compete ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito ou ao capitão do porto de registo da embarcação ou ao do primeiro porto em que esta entrar.
Artigo 35.º — Investigação e instrução dos processos
Vigente desde: 19/04/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2007