- 1 -As artes, os instrumentos de pesca e os equipamentos ilegais são sempre cautelarmente apreendidos.
- 2 -Os bens apreendidos, nos termos do número anterior, são considerados perdidos a favor da Região quando não seja possível identificar o seu proprietário.
- 3 -Os bens apreendidos são inutilizados sempre que não seja possível aproveitá-los sem violação do disposto no presente diploma.
- 4 -O pescado que resulte da prática de qualquer contra-ordenação prevista e punida pelo presente diploma é sempre cautelarmente apreendido, devendo ser devolvido ao mar, caso os espécimes em causa reúnam condições de sobrevivência, ou entregue a instituições de caridade, hospitalares, misericórdias ou outras congéneres sem fins lucrativos, ou de utilidade pública dos Açores, existentes na ilha onde o pescado tenha sido sujeito a medida cautelar, nos restantes casos.
- 5 -O disposto no número anterior não se aplica quando haja possibilidade de ocorrer prejuízo para a saúde do consumidor, devendo o pescado, neste caso, ser destruído.
- 6 -Nas situações mencionadas no n.º 4 é, pela autoridade ou agente da autoridade que levantar o respectivo auto de notícia, elaborado auto de devolução ao mar, auto de entrega ou auto de destruição, consoante o caso, os quais são assinados pela entidade competente e pelo infractor ou, quando possível, por testemunhas.
Artigo 34.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 19/04/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2007