- 1 -Considera-se pesca desportiva a pesca que visa a competição organizada e a obtenção de marcas desportivas.
- 2 -Na pesca desportiva é permitida a utilização de qualquer tipo de embarcação, desde que a competição em que a mesma participe se encontre devidamente autorizada, nos termos do n.º 4 deste artigo.
- 3 -Durante o período em que uma embarcação estiver autorizada para o exercício da pesca desportiva, nos termos do número anterior, não pode a mesma ser utilizada para qualquer tipo de actividade de pesca comercial, nem manter a bordo ou recorrer ao uso de qualquer arte com características distintas das permitidas pelo presente diploma.
- 4 -A realização de qualquer concurso de pesca desportiva depende de autorização prévia da Direcção Regional das Pescas, serviço que deve obter parecer das seguintes entidades:
- a)Autoridade marítima, no que respeita à segurança, no caso de o concurso se realizar em águas sob jurisdição do Sistema de Autoridade Marítima;
- b)Autoridade portuária, no caso de tal concurso se realizar em infra-estruturas ou em águas sob jurisdição das administrações dos portos dos Açores;
- c)Entidade com competência em matéria de ambiente, no caso de tal concurso se realizar numa área classificada.
- 5 -As autorizações referidas no número anterior só podem ser concedidas quando estiverem asseguradas as devidas condições de segurança e de salubridade para a realização da competição em causa.
Artigo 6.º — Pesca desportiva
Vigente desde: 19/04/2007
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Em vigor desde 19/04/2007