- 1 -Considera-se pesca de lazer aquela cujo fim é a mera recreação.
- 2 -Na pesca de lazer é permitida a utilização de qualquer tipo de embarcação, desde que devidamente licenciada para o efeito pela Direcção Regional das Pescas.
- 3 -Durante o período em que uma embarcação de pesca estiver licenciada para ser utilizada no exercício da pesca de lazer, nos termos do número anterior, não pode a mesma exercer qualquer tipo de actividade de pesca comercial, nem manter a bordo ou utilizar qualquer arte com características distintas das permitidas pelo presente diploma.
- 4 -Durante o período em que uma embarcação autorizada para a actividade marítimo-turística estiver licenciada para o exercício da pesca de lazer, nos termos do n.º 2, não pode a mesma ser utilizada para qualquer tipo de actividade comercial.
Artigo 5.º — Pesca de lazer
Vigente desde: 19/04/2007
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Em vigor desde 19/04/2007