As comparticipações dos utentes e respectivos familiares, relativas à utilização dos serviços e equipamentos sociais no âmbito da REDE, são definidas segundo parâmetros que têm em conta os rendimentos dos seus destinatários e respectivas famílias, numa óptica de responsabilização global da família e em concretização dos princípios da solidariedade e subsidiariedade social.
Artigo 29.º — Comparticipações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M - 1.ª Série(08/11/2012)
Original
Em vigor de 15/03/2007 a 31/12/2012