- 1 -A partilha justa e equitativa de benefícios resultantes da utilização de recursos naturais submetidos ou acedidos, para fins científicos e ou tecnológicos, faz-se nos termos previstos nos artigos seguintes.
- 2 -A partilha justa e equitativa de benefícios resultantes da utilização de recursos naturais submetidos ou acedidos, para fins científicos e ou tecnológicos submetidos a amostragem e ou acedidos de acordo com as normas constantes do presente diploma, bem como da respetiva legislação regulamentar, não pode contrariar o disposto na Convenção sobre a Diversidade Biológica, ratificada pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de junho.
- 3 -Sempre que a partilha justa e equitativa de benefícios referida no número anterior contrariar, por observância do presente diploma, bem como da respetiva legislação regulamentar, o disposto na Convenção da Diversidade Biológica, ratificada pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de junho, deve fazer-se uma interpretação corretiva e conforme com aquela Convenção.
- 4 -A partilha justa e equitativa de benefícios segue os termos que forem mutuamente acordados pelas partes em contrato de partilha de benefícios.
- 5 -O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia é, necessariamente, uma das partes contratantes no contrato de partilha de benefícios.
- 6 -O CCIR a que se refere o artigo 7.º estabelece os termos de referência base a que obedece o contrato de partilha de benefícios.
- 7 -(Revogado.)
Artigo 17.º — Regime
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/07/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2020/A - 1.ª Série(15/07/2020)
Original