A RAA e os titulares dos CCIR devem acordar os eventuais mecanismos e meios que facultem o conhecimento dos resultados científicos decorrentes do estudo das amostras de recursos naturais acedidos ou recolhidos, nomeadamente os decorrentes dos contratos referidos no artigo seguinte.
Artigo 17.º-A — Colaboração
AditadoVigente desde: 16/07/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2020/A - 1.ª Série(15/07/2020)