- 1 -A entidade emissora do CCIR e o respetivo titular podem celebrar contratos de cooperação referentes, entre outros, aos seguintes domínios:
- a)Partilha e transferência recíproca de conhecimento;
- b)Participação, em campanhas de amostragem, de elementos de equipas de investigação indicados, fundamentadamente, pela entidade emissora do CCIR;
- c)Concertação de objetivos múltiplos a serem prosseguidos numa mesma campanha de amostragem, visando a racionalização dos meios empregues e a sustentabilidade dos recursos naturais.
- 2 -Os mecanismos de cooperação referidos no número anterior assumem a forma de contratos de adesão.
- 3 -Os contratos de adesão referidos no número anterior seguem um modelo-tipo aprovado por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.
Artigo 17.º-B — Contratos de cooperação
AditadoVigente desde: 16/07/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2020/A - 1.ª Série(15/07/2020)