Os pedidos de reconhecimento de boas práticas a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, são apresentados à autoridade regional competente a que se refere o artigo 4.º-A, através da submissão de formulário próprio, correspondente ao Anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2015/1866, da Comissão, de 13 de outubro de 2015, a disponibilizar, para o efeito, no sítio da Internet da autoridade regional competente.
Artigo 20.º-E — Boas práticas
AditadoVigente desde: 16/07/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2020/A - 1.ª Série(15/07/2020)