- 1 -Constitui tarefa fundamental da RAA, no quadro da defesa do ambiente, a proteção e valorização da natureza e dos seus recursos naturais.
- 2 -Constitui um dever da RAA e das autarquias locais respetivas, o estudo, conhecimento, proteção, valorização e divulgação dos recursos naturais dos Açores.
- 3 -Constitui um dever de todos:
- a)A preservação dos recursos naturais, não atentando contra a integridade destes;
- b)A defesa e conservação dos recursos naturais, impedindo, no âmbito das faculdades jurídicas próprias, em especial, a destruição, deterioração ou perda dos mesmos;
- c)A valorização dos recursos naturais, sem prejuízo dos seus direitos, agindo, na medida das respetivas capacidades, com o propósito da divulgação, acesso à fruição e enriquecimento daqueles.
Artigo 4.º — Preservação, defesa e valorização dos recursos naturais
Vigente desde: 20/03/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2012