- 1 -A autoridade de saúde regional ou delegado de saúde regional funciona na dependência orgânica e funcional do departamento do Governo Regional responsável pela área da saúde e é, simultaneamente, o coordenador do Gabinete da Autoridade de Saúde Regional e Emergências em Saúde Pública (GASRESP).
- 2 -A autoridade de saúde regional é substituída, nas suas ausências e ou impedimentos, por um delegado de saúde por si expressamente designado para o efeito.
Artigo 4.º-A — Autoridade de saúde regional
AditadoVigente desde: 05/12/2024
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Em vigor desde 05/12/2024
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2024/M - 1.ª Série(04/12/2024)