- 1 -As referências, bem como as competências estabelecidas no Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua atual redação, para o Serviço Nacional de Saúde e o Ministério da Saúde, entendem-se reportadas, na Região Autónoma da Madeira, respetivamente, ao Serviço Regional de Saúde e à Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil.
- 2 -As referências, bem como as competências estabelecidas no Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua atual redação, para o membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, para o diretor-geral da saúde e os delegados de saúde regionais, e para os delegados de saúde coordenadores e delegados de saúde, entendem-se reportadas, na administração regional autónoma da Madeira, respetivamente, ao membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, ao delegado de saúde regional e aos delegados de saúde.
- 3 -As referências a autoridade sanitária, autoridade regional de saúde e seus adjuntos e a autoridades municipais de saúde e seus adjuntos constantes de outros diplomas legais e regulamentares, consideram-se feitas às autoridades de saúde criadas pelo presente diploma.
- 4 -A representação da Região Autónoma da Madeira, a nível nacional e internacional, em matérias da competência da autoridade de saúde, compete à autoridade de saúde regional.
Artigo 4.º — Competências
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2024
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2024/M - 1.ª Série(04/12/2024)
Original