- 1 -Os bens das instituições extintas revertem para outras instituições particulares de solidariedade social ou para entidades de direito público que prossigam idênticas finalidades, nos termos das disposições estatutárias, ou, na sua falta, mediante deliberação dos órgãos competentes.
- 2 -Não havendo disposição estatutária aplicável, nem deliberação dos órgãos competentes, os bens são atribuídos, por decisão do membro do Governo Regional responsável pela área da segurança social, saúde ou educação, consoante o organismo onde a instituição esteja registada como Instituição Particular de Solidariedade Social, a instituições particulares de solidariedade social com sede ou estabelecimento no concelho da localização dos bens, ou em concelhos limítrofes, preferindo as que prossigam ações do tipo das exercidas pelas instituições extintas, ou, na sua falta, para entidades de direito público que prossigam essas ações.
- 3 -Aos bens deixados ou doados com qualquer encargo ou afetados a determinados fins é dado destino de acordo com os números anteriores, respeitando quanto possível a intenção do encargo ou da afetação.
- 4 -No caso de a instituição extinta ser católica, na atribuição dos bens é dada preferência a outra instituição católica.
- 5 -O disposto no número anterior não se aplica aos bens afetos a fim especificamente religioso, cuja atribuição é feita nos termos da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa em 18 de maio de 2004.
Artigo 36.º — Destino dos bens das instituições extintas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2020/M - 1.ª Série(25/03/2020)
Original