- 1 -A fusão, cisão e extinção das instituições obedecem ao regime legal aplicável à forma que revistam em cada caso.
- 2 -Pode ainda uma instituição extinguir-se quando delibere integrar-se noutra.
Artigo 35.º — Regime aplicável
Vigente desde: 02/12/2015
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Em vigor desde 02/12/2015