- 1 -Considera-se dever fundamental dos associados contribuir para a realização dos fins institucionais por meio de quotas, donativos ou serviços.
- 2 -Salvo disposição estatutária em contrário, a qualidade de associado não é transmissível, quer por ato entre vivos, quer por sucessão.
- 3 -O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
- 4 -Os associados não podem ser limitados nos seus direitos por critérios que contrariem o disposto no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição.
- 5 -Os estatutos não podem reduzir os direitos dos associados pelo facto de estes serem também seus trabalhadores ou beneficiários, salvo no que respeita ao voto nas deliberações respeitantes a retribuições de trabalho, regalias sociais ou quaisquer benefícios que lhes respeitem.
Artigo 60.º — Direitos e deveres dos associados
Vigente desde: 02/12/2015
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Em vigor desde 02/12/2015