- 1 -Nos termos do artigo anterior, a Região Autónoma da Madeira celebra com as instituições acordos de cooperação e de gestão, cujos critérios, regras e formas são regulamentadas pelo Governo Regional.
- 2 -As instituições ficam obrigadas ao cumprimento das cláusulas dos acordos de cooperação que vierem a celebrar com a Região.
Artigo 7.º — Acordos de cooperação com a Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 02/12/2015
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Em vigor desde 02/12/2015