As acções de observação científica regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril.
Artigo 14.º — Observação científica
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/03/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2003
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2003/A - 1.ª Série(22/03/2003)
Original