- 1 -É proibida a utilização de aeronaves, excepto para fins científicos ou de registos áudio-visuais, bem como de motas de água e pranchas motorizadas (jet-ski).
- 2 -As plataformas de observação de cetáceos devem estar em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos na lei para a área onde vão operar e, além disso, estar dotadas com GPS e sistema de comunicações em VHF, não só para fins de navegação e segurança, mas também para registo da localização das observações de cetáceos.
- 3 -Por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas do turismo e do ambiente, serão estabelecidas exigências específicas para os equipamentos de bordo e seus requisitos técnicos.
Artigo 9.º — Plataformas de observação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/03/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2003
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2003/A - 1.ª Série(22/03/2003)
Original