- 1 -As escolas de uma mesma ilha ou ilhas próximas podem associar-se com o objectivo de partilhar recursos e optimizar o processo de profissionalização em serviço dos seus docentes.
- 2 -Quando numa escola não exista qualquer docente que satisfaça os requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do presente diploma, será o docente em profissionalização destacado para outra escola, de preferência do mesmo círculo de profissionalização, onde seja possível designar um orientador nos termos ali estabelecidos.
- 3 -Quando o disposto no número anterior não seja viável, poderá ser autorizada pelo director regional da Educação, obtida concordância da instituição de ensino superior responsável pela profissionalização, a realização da componente de formação e acção pedagógica sob a orientação de um professor de outra escola.
Artigo 16.º — Círculos de profissionalização
Vigente desde: 04/01/2002
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Em vigor desde 04/01/2002