Regulamenta na Região Autónoma dos Açores os aspectos do regime de profissionalização em serviço do pessoal docente de nomeação provisória nos quadros de escola e de zona pedagógica
Objecto e âmbito
Participação da escola no processo formativo
Profissionalização em serviço
Para efeitos do presente diploma, entende-se por profissionalização em serviço o processo formativo a que estão obrigados os docentes de nomeação provisória dos quadros de escola e de zona pedagógica, como condição para obterem nomeação definitiva nesses quadros.
Acesso à profissionalização em serviço
Oferta de profissionalização
Em função das necessidades formativas do sistema educativo e da oferta formativa das instituições de ensino superior, antes do início de cada ano escolar, o director regional da Educação, para cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, fixa o número de docentes a admitir à profissionalização.
Recusa ou interrupção de profissionalização
Componente lectiva
O docente em profissionalização beneficia da redução de seis horas semanais da componente lectiva a que estiver legalmente obrigado, devendo a atribuição de serviço docente e de horário satisfazer os requisitos que legalmente, ou por exigência da instituição de ensino superior, sejam considerados necessários para a realização das diversas componentes da profissionalização em serviço.
Formação em ciências da educação
Projecto de formação e acção pedagógica
Professor orientador
Repetição dos anos de formação
Atribuição da classificação profissional
Equivalência a componentes da profissionalização
Dispensa da profissionalização
Profissionalização de docentes do ensino particular e cooperativo
Círculos de profissionalização
Norma revogatória
São revogados o Decreto Legislativo Regional n.º 8/85/A, de 9 de Julho, e o Decreto Legislativo Regional n.º 10/86/A, de 31 de Março.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 13 de Novembro de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 4 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.