- 1 -Para acesso à profissionalização em serviço, os docentes de nomeação provisória são ordenados, pela Direcção Regional da Educação, por cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, de acordo com a sua graduação académica, computada nos mesmos termos que estiverem fixados para o concurso de ingresso aos lugares dos quadros de escola e de zona pedagógica, de acordo com as seguintes prioridades:
- a)Docentes de nomeação provisória dos quadros de escola que perfaçam cinco ou mais anos de serviço no termo do ano escolar em curso;
- b)Outros docentes de nomeação provisória nos quadros de escola;
- c)Docentes de nomeação provisória dos quadros de zona pedagógica que perfaçam cinco ou mais anos de serviço no termo do ano escolar em curso;
- d)Outros docentes de nomeação provisória dos quadros de zona pedagógica.
- 2 -A lista a que se refere o número anterior é actualizada anualmente após a conclusão do concurso externo para ingresso de pessoal docente, sendo os novos docentes de nomeação provisória inseridos na lista no lugar correspondente à sua graduação e tempo de serviço.
- 3 -Os docentes são chamados para realizar a profissionalização em serviço por ordem decrescente de graduação na respectiva lista.
Artigo 4.º — Acesso à profissionalização em serviço
Vigente desde: 04/01/2002
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