- 1 -O docente que, nos termos do disposto nos artigos anteriores, seja chamado ou esteja em profissionalização apenas a poderá recusar ou interromper quando se encontre numa das seguintes situações:
- a)Esteja a exercer qualquer das funções previstas no artigo 38.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro - Estatuto da Carreira Docente;
- b)Esteja em gozo de licença por maternidade ou seja previsível que tal venha a ocorrer no decurso do ano lectivo imediato;
- c)Esteja legalmente impedido por motivo de doença prolongada, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
- 2 -O docente que não se encontre numa das condições previstas no número anterior e recuse realizar ou prosseguir a profissionalização será, à data do termo do ano escolar em que o facto ocorra, automaticamente exonerado do lugar do quadro em que se encontre provido.
Artigo 6.º — Recusa ou interrupção de profissionalização
Vigente desde: 04/01/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2002
Referências (3)
- Artigo 5.º
- Artigo 38.º
- Artigo 49.º