- 1 -A administração regional autónoma, através da secretaria regional competente em matéria de educação, contratará com as instituições de ensino superior legalmente habilitadas, para ministrar a formação em ciências da educação, a realização dos cursos necessários à profissionalização dos docentes dos seus quadros.
- 2 -No âmbito dos contratos a que se refere o número anterior a administração regional autónoma, através do orçamento da escola onde o docente preste serviço, assumirá os seguintes custos:
- a)O diferencial do custo de formação que não seja suportado pelo financiamento público, incluindo o comunitário, à instituição de ensino superior, calculado para cada docente em profissionalização;
- b)As despesas de transporte, alojamento e ajudas de custo devidas aos docentes em profissionalização, sempre que o processo formativo envolva deslocações para fora da ilha onde se localize a escola em que o docente presta serviço.
- 3 -Aos docentes em profissionalização compete o pagamento das propinas que eventualmente lhes sejam aplicáveis pelas instituições de ensino superior.
Artigo 8.º — Formação em ciências da educação
Vigente desde: 04/01/2002
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