- 1 -A competência a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, preceito aditado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, é exercida, mediante portaria conjunta, pelos secretários regionais que detenham a tutela dos sectores do ambiente e do ordenamento do território e pelos secretários regionais competentes em razão da matéria.
- 2 -A competência a que se refere o n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, preceito aditado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, é exercida, mediante portaria, pelo secretário regional que detenha a tutela do sector do ordenamento do território.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 28/02/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2002
Referências (2)
- N.º 2 do Artigo 20.º
- N.º 6 do Artigo 20.º