- 1 -A referência feita ao membro do Governo responsável pela Administração Pública, constante da alínea c) do n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março, reporta-se ao membro do Governo Regional responsável pela Administração Pública.
- 2 -A competência atribuída em sede de regime especial de prestação de trabalho ao membro do Governo competente pelo n.º 2 do artigo 20.º daquele diploma incumbirá ao membro do Governo Regional competente.
- 3 -A comissão de avaliação referida no n.º 6 do artigo 23.º do diploma legal citado no n.º 1 do presente artigo será composta na Região por representantes da Direcção Regional da Administração Pública e Local, que preside, da Direcção Regional de Informática e do organismo interessado.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 24/02/2003
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Em vigor desde 24/02/2003