- 1 -Dentro dos limites da paisagem protegida, fica sujeita a autorização prévia da comissão directiva a prática dos seguintes actos ou actividades:
- a)Realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios, ampliação, conservação, colecção de dissonâncias, recuperação e reabilitação ou demolição de edificações;
- b)Alteração do uso actual dos terrenos;
- c)Instalação de novas actividades industriais, nomeadamente extracção de inertes;
- d)Instalação de novas actividades agrícolas, florestais e pecuárias;
- e)Abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como alargamento das já existentes;
- f)Instalação de aterros ou depósitos de entulhos, detritos, lixo ou sucata;
- g)Lançamento de águas residuais, domésticas e industriais sem tratamento adequado;
- h)Instalação de novas linhas aéreas eléctricas ou telefónicas, tubagens de gás e condutas de água ou saneamento;
- i)Colheita ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção;
- j)Introdução de espécies zoológicas e botânicas exóticas ou estranhas ao ambiente;
- k)Prática de campismo ou actividades desportivas fora dos locais destinados a esse fim.
- 2 -A autorização da comissão directiva da paisagem protegida não dispensa outras autorizações, pareceres ou licenças que forem devidos nos termos da legislação em vigor.
Artigo 11.º — Condicionamentos
Vigente desde: 21/01/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2004