- 1 -Os limites da paisagem protegida são os estabelecidos no texto e na carta que constituem os anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
- 2 -As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da carta que constitui o anexo II ao presente diploma serão resolvidas pela consulta do original à escala de 1:30000, arquivado na sede da comissão directiva da paisagem protegida.
Artigo 2.º — Limites
Vigente desde: 21/01/2004
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Em vigor desde 21/01/2004