- 1 -A VIAEXPRESSO é uma sociedade de capitais exclusivamente públicos até que se realize o aumento de capital que está previsto no n.º 3 do artigo 4.º dos seus estatutos, cuja subscrição será acessível a entidades privadas, para acções do tipo B, nos termos que vierem a ser concretizados em resolução do Governo Regional, e divulgados por meio de anúncio próprio, com respeito pelo disposto no número seguinte.
- 2 -As entidades privadas, ou seus agrupamentos, em regime de responsabilidade solidária perante a Região Autónoma da Madeira, que poderão declarar a sua intenção em participar no aumento especial de capital social, têm de reunir as seguintes características:
- a)Serem empreiteiros de obras públicas, titulares de certificado de classificação emitido pelo Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário que autorize a realização das obras de manutenção e reparação necessárias ao cumprimento do contrato de concessão de serviço público e que possam garantir uma composição accionista equilibrada e adequada, a qual possa ser mantida por um período de tempo suficiente à estabilização do projecto empresarial de que a VIAEXPRESSO é depositária;
- b)Prestarem caução provisória incondicional e executável ao primeiro pedido, emitida por instituição de crédito autorizada a exercer a respectiva actividade em Portugal, em nome do Governo Regional da Madeira, que determinará, através de resolução, o respectivo montante;
- c)Terem a situação contributiva regularizada perante o fisco e a segurança social nos mesmos termos que os exigidos no regime jurídico de empreitadas de obras públicas para o exercício de actividade na Região Autónoma da Madeira;
- d)Respeitarem os termos executivos definidos através de resolução do Governo Regional, nomeadamente quanto à documentação necessária, forma da sua apresentação e declarações de conforto eventualmente exigidas.
- 3 -O Governo Regional determinará a escolha das entidades que serão aceites como possíveis futuros accionistas, após a consideração das declarações de intenção de todos os interessados, e a assembleia geral da VIAEXPRESSO deliberará a matéria pertinente, com a identificação dos futuros accionistas e a participação de cada um no aumento de capital.
- 4 -No caso de o Governo Regional efectuar a extensão das vias rodoviárias concessionadas, face às que constituem o objecto inicial da concessão, será promovido, pela assembleia geral da VIAEXPRESSO, um aumento especial de capital social acessível a investidores que reúnam as características descritas no n.º 2 e que se regerá pelo disposto no n.º 3, com as necessárias adaptações.
- 5 -O aumento de capital social previsto no número anterior será proposto no montante que o Governo Regional considerar adequado ao valor proporcional da extensão do objecto do contrato de concessão, poderá implicar o pagamento do prémio que a assembleia geral da VIAEXPRESSO venha a estabelecer e não pode perturbar a estabilidade da concessão nem pôr em causa o acervo jurídico que resulte dos acordos celebrados entre os accionistas que participaram no aumento de capital social previsto no n.º 1, os quais renunciarão ao seu normal direito de preferência, para cumprir o disposto no anterior n.º 4 e do constante no presente n.º 5.
Artigo 4.º — Sociedade inicial de capitais públicos e participação posterior de accionistas privados
Vigente desde: 13/01/2004
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Em vigor desde 13/01/2004