- 1 -A assembleia geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto, possuidores de acções ou de títulos de subscrição que as substituam e que, com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da respectiva reunião, as tenham:
- a)Averbado em seu nome nos registos da sociedade;
- b)Inscritas em conta de valores mobiliários escriturais, se revestirem essa natureza.
- 2 -As inscrições referidas na alínea b) do número anterior têm de ser comprovadas por carta emitida pela respectiva instituição que dê entrada na sociedade pelo menos 10 dias antes da data da realização da assembleia geral.
- 3 -Os accionistas só poderão comparecer na assembleia geral se comunicarem essa intenção, por escrito, ao presidente da mesa até três dias antes da data prevista para a reunião, salvo se tiverem comprovado o depósito a que se refere o número anterior.
- 4 -A presença nas assembleias gerais de accionistas titulares de acções preferenciais sem voto e a sua participação na discussão dos assuntos da ordem de trabalhos depende de autorização do presidente da mesa, a qual poderá ser revogada pela assembleia geral.
- 5 -Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, poderão fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por qualquer pessoa, mediante carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, e ainda que tais assembleias se efectuem sem o cumprimento das formalidades prévias nos termos do disposto na lei.
Artigo 11.º — Composição da assembleia geral
Vigente desde: 13/01/2004
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Em vigor desde 13/01/2004