- 1 -A sociedade dissolve-se nos casos expressamente estabelecidos por lei.
- 2 -Em caso de dissolução, será liquidatário o administrador em serviço.
- 3 -Dissolvida a sociedade, e salvo deliberação social tomada com votos correspondentes a 75% das acções com direito a voto, o activo será partilhado por forma que as participações sociais noutras sociedades sejam atribuídas na proporção do número de acções que cada um dos accionistas possua à data da dissolução.
- 4 -Por virtude de liquidação e por deliberação social tomada nos termos do número anterior, pode ser transmitido todo o património, activo e passivo da sociedade, para os accionistas que o pretendam, observando-se o que dispõe o artigo 148.º do Código das Sociedades Comerciais.
- 5 -Quando mais de um accionista pretenda que lhe seja transmitida a totalidade do património e não haja acordo entre os interessados, proceder-se-á à licitação entre eles, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
- 6 -O sistema previsto nos n.os 3, 4 e 5 deste artigo é afastado sempre que a Região Autónoma da Madeira pretenda assumir o património da sociedade, de modo a garantir a continuidade do serviço público. Neste caso, será a Região responsável, perante os restantes accionistas, pelo pagamento dos valores que estes receberiam caso operasse o regime liquidatário que se desaplica.
Artigo 21.º — Dissolução e liquidação da sociedade
Vigente desde: 13/01/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2004
Referências (1)
- Artigo 148.º do Código CSCexterno