- 1 -As acções são nominativas.
- 2 -Existirão acções do tipo A e acções do tipo B, sendo que as primeiras só poderão ter como titulares entidades públicas, definidas nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do decreto legislativo regional que aprova os presentes estatutos.
- 3 -As acções do tipo B podem ser subscritas por quaisquer entidades públicas ou privadas.
- 4 -As acções podem ser representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 1000 e múltiplos de 1000 unidades numeradas a partir de 1, sendo permitida a concentração e divisão dos mesmos.
- 5 -Os títulos são assinados por dois administradores, podendo ambas as assinaturas ser de chancela, por eles autorizada, ou por igual número de mandatários da sociedade para o efeito designados.
- 6 -Poderão ser emitidas acções preferenciais sem direito a voto, que poderão ser remíveis, pelo seu valor nominal, acrescido ou não de prémio, se a assembleia geral assim o deliberar, devendo, sendo esse o caso, definir o método de cálculo do eventual prémio de remissão.
- 7 -No caso de incumprimento da obrigação de remissão, a sociedade fica constituída na obrigação de indemnizar o titular em montante a determinar na deliberação de emissão.
- 8 -Da remissão de acções preferenciais sem voto nunca poderá resultar desrespeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 7.º do decreto legislativo regional que aprova estes estatutos.
- 9 -Fica desde já autorizada a emissão de acções escriturais ou a conversão de acções tituladas em escriturais, nos termos da legislação aplicável.
- 10 -Todos os encargos com a divisão e a concentração de acções serão sempre suportados pelos accionistas que o solicitem.
Artigo 5.º — Acções
Vigente desde: 13/01/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2004