- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por «missão» a expressão sucinta das funções fundamentais e determinantes de cada serviço e objectivos essenciais a garantir.
- 2 -Os serviços da administração directa da Região são definidos de acordo com a sua função dominante em:
- a)Serviços executivos;
- b)Serviços de controlo, auditoria e fiscalização;
- c)Serviços de coordenação.
- 3 -A qualificação dos serviços pela sua função dominante não prejudica a atribuição de outras funções de natureza diversa, desde que associadas ou complementares da sua função dominante.
- 4 -Os serviços da administração directa da Região podem ser centrais ou periféricos, sendo que:
- a)São serviços centrais os que exercem competência extensiva a todo o território da Região, independentemente de possuírem ou não unidades orgânicas geograficamente desconcentradas;
- b)São serviços periféricos os que dispõem de competência limitada a uma área territorial restrita, funcionando sob a direcção do membro do Governo Regional competente.
- 5 -Os serviços periféricos externos exercem os seus poderes fora do território da Região.
Artigo 13.º — Tipologia dos serviços
Vigente desde: 09/05/2005
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