Estabelece o regime jurídico de organização da administração directa da Região Autónoma dos Açores
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da organização da administração directa da Região.
Âmbito
Princípios
Departamentos
Princípios de organização
Na organização de cada departamento devem respeitar-se os seguintes princípios:
Funções comuns
Gabinetes dos membros do Governo Regional
Unidades orgânicas que exerçam funções comuns
Órgãos consultivos
Partilha de actividades comuns
Funcionamento em rede
Sistemas de informação
Tipologia dos serviços
Regime financeiro
Os serviços da administração directa da Região dispõem, em regra, de autonomia administrativa para actos de gestão corrente.
Objectivos
Os serviços executivos da administração directa da Região garantem a prossecução das políticas públicas da responsabilidade de cada departamento, prestando serviços no âmbito das suas atribuições ou exercendo funções de apoio técnico aos respectivos membros do Governo Regional.
Tipos funcionais
Objectivos
Os serviços de controlo, auditoria e fiscalização exercem funções permanentes de acompanhamento e de avaliação da execução de políticas públicas, podendo integrar funções inspectivas ou de auditoria.
Tipos funcionais
Objectivos
Dependência hierárquica
Apoio aos serviços de coordenação
Os serviços de coordenação são centrais, sendo determinado por despacho do membro do Governo Regional de que dependem os serviços que asseguram o apoio logístico, administrativo e financeiro necessários ao seu funcionamento.
Tipos de organização interna
Estrutura hierarquizada
Estrutura matricial
Cargos dirigentes
Natureza e conteúdo dos diplomas
A criação, a reestruturação, a fusão e a extinção dos serviços da administração directa da Região são aprovadas por decreto regulamentar regional e devem conter:
Reestruturação, extinção ou fusão de serviços
Racionalização de serviços
Pareceres prévios
Estruturas de missão
Publicidade
Avaliação do desempenho dos serviços
Os serviços que integram a administração directa da Região podem ser objecto de avaliação da prossecução das suas funções e dos objectivos a que estão adstritos, determinada por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência, respectivamente, em matéria de finanças, da administração pública e da tutela, a realizar pelo serviço estratégico de controlo, auditoria e fiscalização do departamento que tenha a seu cargo a Administração Pública ou por auditores externos.
Adaptação das unidades orgânicas que exerçam funções comuns
As orgânicas dos departamentos regionais que não contemplem as funções constantes do artigo 8.º, desde que aquelas não estejam legalmente cometidas a outros serviços do respectivo departamento, devem ser revistas.
Adaptação da Secretaria-Geral da Presidência
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são ainda atribuições da Secretaria-Geral da Presidência do Governo as constantes do decreto regulamentar regional que contém a estrutura orgânica da Presidência do Governo.
Transição de regimes
Os serviços e organismos da administração directa da Região devem promover a revisão das suas estruturas internas em obediência aos princípios previstos no presente diploma.
Revogação
São revogados:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.