- 1 -Estão abrangidos pelo disposto no artigo 22.º do presente diploma os subsídios e outras formas de apoio concedidos pelos serviços da administração directa regional assim como os referentes a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira.
- 2 -Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica deverão respeitar o previsto no respectivo regime legal e os n.os 3 a 6 do artigo 22.º deste diploma.
Artigo 23.º — Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo 22.º deste diploma
Vigente desde: 18/02/2005
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Em vigor desde 18/02/2005